Os órgãos representativos do Município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal - conforme o disposto nos artigos 250.º a 252.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com o n.º 2, do artigo 5.º e artigo 6.º ambos do Regime Jurídico das Autarquias locais (RJAL) constante no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município e a Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do mesmo - (encontrando-se a sua constituição, composição e organização reguladas na Lei n.º169/99, de 18 de setembro).
A Assembleia Municipal - "( ... ) tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento ( ... )" previstas, nomeadamente, nos artigos 25.º e 26.º, do RJAL (sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º daquele Regime, conforme previsto no artigo 24.º do mesmo).
A Câmara Municipal - "( ... ) tem as competências materiais e as competências de funcionamento ( ... )" previstas, nomeadamente, nos artigos 33.º e 39.º, do RJAL (sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no referido artigo 3.º daquele Regime, conforme estabelecido no artigo 32.º do mesmo).